segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Blá, bla, blah!

Escrevendo baboseiras enquanto tento fixar os conceitos fundamentais do Direito Penal -já falei que detesto D. Penal?- aí estava pensando, à "vontade de querer alguém", seria uma concausa superveniente absolutamente independente ou concomitante relativamente independente?
Então vejamos: Se concausas são fatos que independem da ação do autor, mas que em relação ao "Nexo de causalidade" -que é o que liga a ação ao resultado- guardam um vínculo, sendo as "Absolutamente Independentes", fatos que ocorreriam de forma alheia ao ato praticado pelo agente, e as "Relativamente Independentes", os fatos que somente ocorreriam se somados as ações praticadas pelo indivíduo que assumiu o omportamento delituoso.
Após partirmos desses conhecimentos preliminares, podemos dizer que se há reciprocidade nessa "vontade de querer", a causa, será concomitante relativamente independente, aí vem um engraçadinho perguntar, porque não é preexistente? No que eu respondo da seguinte maneira, não é preexistente porque a reciprocidade é construída paulatinamente por duas pessoas e ao mesmo tempo, então só pode ser concomitante, e relativamente, porque como eu já falei, precisa dos dois agindo, se um se nega já não existe mais reciprocidade; Mas caso não haja reciprocidade no desejo -ou "vontade de querer"- será superveniente absolutamente independente, primeiro porque ninguém consegue escolher de quem gosta, depois porque sem a reciprocidade, o desejo, será sustentado apenas por um não havendo nenhum tipo de participação da parte a que se endereçava essa "vontade de querer" e por isso absolutamente, e será superveniente, porque eu não acredito em "amor a primeira vista", no máximo em tesão.

Se meu professor de Penal ver isso, vai me dar um tiro... rs!

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